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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000990-74.2026.8.16.0093 Recurso: 0000990-74.2026.8.16.0093 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Embargante(s): JOSE ELIAS NEVES Ana Marisa Orloski Neves Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no mov. 33.1- 2ºG. Vieram-me conclusos. Nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, tal como ocorre no caso em comento. Não obstante os laboriosos argumentos do embargante, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque no âmbito do Juizado Especial, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 dias úteis (arts. 12-A e 49, Lei n. 9.099/95). No caso dos autos, o embargante efetuou a leitura da intimação do acórdão no dia 10.07.2026 (sexta-feira, mov. 35.0 dos autos 0002128-47.2024.8.16.0093 RecIno), tendo iniciado seu prazo no dia 13.07.2026 (segunda-feira), encerrando-se o quinquídio legal no dia 17.07.2026 (sexta-feira). Todavia, o presente recurso foi oposto somente no dia 21.07.2026, estando caracterizada sua intempestividade. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema eletrônico. Luciana Fraiz Abrahão Magistrada
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